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Nome social como ponto de acesso principal

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Imagem: https://youtu.be/Un5pC-HaIU4

Hoje iniciarei uma nova categoria de posts: “Entrada secundária“, na qual pretendo publicar textos que não são de minha autoria, mas de leitores/colaboradores do blog que desejam compartilhar ideias, notícias, etc. ou simplesmente narrar fatos ou situações relacionados à catalogação. Caso deseje ter seu texto publicado aqui, entre em contato.

Como primeiro post dessa categoria, e aproveitando que acabamos de sair junho, mês do orgulho LGBT, teremos um texto introdutório de Fernanda Salgado Biar, aluna da UNIRIO, sobre a proposta de seu trabalho de conclusão de curso.

A seguir, então, apresento o texto e alguns comentários meus sobre o assunto. Boa leitura!


A questão do nome social como ponto de acesso principal na Catalogação

Em 2006 foram publicados os Princípios de Yogyakarta, resultados de uma reunião de especialistas realizada na cidade de Yogyakarta, na Indonésia, e teve como objetivo discutir a legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Esses Princípios foram reproduzidos, no Brasil, pelas recentes resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). A Resolução nº 11, de 18 de dezembro de 2014, aponta:

§ 1º. Para efeitos desta Resolução, considera-se, de acordo com os Princípios da Yogyakarta:

I – Orientação sexual como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas e

II – Identidade de gênero a profundamente sentida, experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.

§ 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade. (BRASIL, 2014, p. 2).

Nos últimos anos a questão sobre o uso do nome social tem sido discutida pelo viés de várias áreas, principalmente pela comunidade jurídica, uma vez que a modificação do nome na carteira de identidade é um processo longo e custoso que precisa ser feito por meio de ação judicial. Durante o andamento do processo são exigidas opiniões de advogados especialistas e de um laudo emitido por psicólogo atestando a transexualidade da pessoa. Mesmo com a demora que pode transcorrer, entende-se que o nome social deve ser um direito para a comunidade LGBT e várias áreas do conhecimento devem estar sensibilizadas em prol desse direito.

O Projeto de Lei nº 5002/2013 sobre o estabelecimento do direito à identidade de gênero da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) está aguardando aprovação e facilitará a mudança do nome no registro civil, atendendo assim, a comunidade LGBT.

Pensando na discussão e uso da questão do nome social na área de Catalogação e, ao realizar uma simples pesquisa nas bases de dados Scielo, BRAPCI e Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), não foi possível recuperar documentos que abordem o assunto.

Sendo assim, compreende-se que a área de Catalogação deve perceber a importância e necessidade de discutir o nome social como ponto de acesso principal e, nessa direção, minha pesquisa de trabalho de conclusão de curso (TCC), orientada pela professora Brisa Pozzi de Sousa, abordará o assunto. Em breve espero compartilhar os resultados.

Fernanda Salgado Biar
Discente do 9º período do curso de Biblioteconomia da UNIRIO
E-mail: nanda.biar@gmail.com


Para refletir (e agir!)

O texto da Fernanda tem como plano de fundo um assunto muitas vezes deixado de lado: a parcialidade nos instrumentos e nos processos descritivos da catalogação. Nos processos temáticos (catalogação de assunto, indexação, classificação, etc.) essa parcialidade (viés, não neutralidade) é mais visível e, consequentemente, mais discutida.

Nesse aspecto, alguns avanços podem ser notados: em junho deste ano a Biblioteca Nacional atualizou seus registros de autoridade de assunto substituindo, em vários registros, o termo “Homossexualismo” por “Homossexualidade”, termo já utilizado pela Library of Congress. No entanto, encontramos ainda termos como “Lesbianismo”, o que nos mostra que a atividade de manutenção de registros de autoridade deve ser constante.

Muitas bibliotecas têm o hábito de copiar registros da BN para seu catálogo e nunca mais modificá-los, assim, fica aqui uma tarefinha: percorra seus registros de autoridade e corrija, pelo menos, o termo “Homossexualismo”.

Para aqueles que desejam saber mais sobre o tema, listo aqui alguns trabalhos que podem ser de interesse:

Referências

BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5002, de 20 de fevereiro de 2013: Lei de Identidade de Gênero. Dispõe sobre o direito à identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Brasília, DF, 2013.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Resolução nº 11, de 18 de dezembro de 2014. Estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil. Brasília, DF, 18 dez. 2014.

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Fabrício Assumpção

Bibliotecário na BU/UFSC. Bacharel em Biblioteconomia, mestre e doutor em Ciência da Informação.

One thought on “Nome social como ponto de acesso principal

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